A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de um morador de condomínio. A solicitação foi feita após seu irmão de consideração e o filho deste serem impedidos de utilizar as áreas de lazer do edifício.
Segundo os autos, o autor da ação havia registrado o parente e o filho dele como residentes em seu apartamento. Contudo, ao tentarem usar a piscina e a quadra, foram impedidos por um funcionário, sob a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio. Tal comprovação poderia ter sido feita por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas, e seria fundamental para que eles pudessem usufruir das áreas de lazer.
“Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, enfatizou o magistrado.
Além de negar o pedido de indenização, o colegiado aumentou os honorários advocativos a serem pagos pelo autor de 10% para 15% sobre o valor dado à causa.