A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou, por unanimidade, a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai. A decisão foi fundamentada no alegado abandono afetivo e material.
Embora o colegiado tenha mantido o indeferimento do pedido de desconstituição da filiação, foi reconhecido o direito à supressão do patronímico paterno. O entendimento é que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico à filha, circunstâncias consideradas suficientes para a alteração.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
A filha ajuizou uma ação de desconstituição de filiação com retificação de registro civil. Ela alegou ter sido vítima de abandono afetivo e material por parte do pai biológico e, por isso, pretendia tanto retirar o nome do pai do campo de filiação quanto suprimir o sobrenome paterno de seus documentos oficiais.
O juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo julgou improcedentes os pedidos. O entendimento foi que não havia elementos que justificassem a desconstituição da filiação nem a alteração do registro civil, por ausência de erro ou falsidade no assento de nascimento.
Diante da decisão, a autora apelou ao TJ-SP, reiterando que os fatos narrados configuravam justo motivo para a exclusão do sobrenome do pai, em razão do abandono vivenciado durante a infância e adolescência.
SOFRIMENTO PSÍQUICO
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, reconheceu a impossibilidade de desconstituição da filiação, com base no artigo 1.604 do Código Civil (CC). O dispositivo só admite alteração do estado de filiação em caso de erro ou falsidade, o que não se observou no caso concreto.
No entanto, o magistrado destacou que é admitida a retirada do patronímico paterno quando comprovado o abandono afetivo e material, especialmente se a manutenção do sobrenome acarreta sofrimento psicológico aos filhos.
“A pretensão é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do STJ. (…) No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor“, afirmou o desembargador.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da apelante à exclusão do sobrenome do pai, determinando a expedição de mandado para retificação do registro civil. A decisão foi unânime.