A 1ª Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância que determinou a reintegração de um servidor público às suas atividades. O tribunal entendeu que o pedido de exoneração feito por um funcionário com patologia psiquiátrica é inválido.
O homem, funcionário da Prefeitura do Rio de Janeiro, foi agredido fisicamente durante o exercício de suas funções, o que desencadeou crises de pânico, ansiedade e depressão. Diante desse quadro, ele solicitou a exoneração. Anos depois, o servidor ajuizou uma ação contra a prefeitura pedindo a reintegração ao serviço público em uma função readaptada.
Em primeira instância, seu pedido foi aceito. O juiz considerou que o pedido de exoneração feito por servidor público acometido de patologia psiquiátrica não tem validade. O homem foi reintegrado, mas, em vez de uma função compatível com sua formação, recebeu atribuições como zelador e office boy.
Com o autor da ação já reintegrado, o município do Rio de Janeiro recorreu da decisão. Para a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Torres de Oliveira, a sentença não merece reparo, pois a fundamentação do juiz de primeiro grau está correta. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.
“Ele foi readaptado em inúmeras funções dissonantes de sua formação profissional. Tal instituto garante que haja a continuidade das atividades produtivas em consonância com as limitações apresentadas, com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes, fato que não ocorreu no presente caso. Não se perde de vista que a exoneração foi requerida diante do contexto de um grave quadro clínico somada à ausência de função compatível com a formação da parte autora”, escreveu a desembargadora.