A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve por unanimidade a sentença que condenou um município do interior do estado a indenizar em R$10 mil por danos morais uma criança com deficiência. A ação foi movida pela mãe do aluno após a prefeitura interromper unilateralmente o transporte escolar adaptado que permitia seu deslocamento para atendimentos multidisciplinares em cidade vizinha.
O estudante, diagnosticado com síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, necessitava do serviço para acessar atendimentos com psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional não disponíveis em seu município de origem. O transporte havia sido fornecido no final de 2022 e início de 2023, mas foi suspenso pela administração municipal.
Em seu voto, o relator desembargador Alberto Diniz Júnior destacou que a interrupção violou o direito fundamental à educação. Ele ressaltou que o quadro clínico do aluno – com distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo – exigia a garantia de meios adequados para seu deslocamento, cabendo ao município assegurar o transporte adaptado mesmo para atendimentos em outra localidade.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares, mantendo integralmente a condenação em primeira instância. O município recorreu, mas teve seu pedido negado pelo colegiado.