O 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) anulou, por unanimidade, o trânsito em julgado da condenação de um homem a 31 anos e seis meses de prisão por estupro de vulnerável. A decisão ocorreu devido à falta de intimação da defensora dativa sobre a publicação do acórdão, o que, segundo a corte, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com a anulação, o acusado, que havia sido preso após o trânsito em julgado do acórdão, foi solto para recorrer em liberdade. A defesa do réu pleiteou a cassação da sentença e do acórdão condenatórios com base em supostas irregularidades processuais, incluindo a ausência de intimação da defensora.
Consultado, o cartório da 9ª Câmara Criminal confirmou que a advogada do réu não foi intimada sobre a publicação do acórdão por “equívoco”.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
O relator do caso, desembargador Sálvio Chaves, observou que a falta da intimação deve resultar em sua nulidade. O erro, argumentou, viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura a litigantes e acusados o contraditório e a ampla defesa.
“Diferentemente do defensor constituído, que tem o ônus de acompanhar os atos do processo, o defensor dativo, nomeado pelo juízo, deve ser formalmente intimado dos atos processuais relevantes, inclusive da publicação do acórdão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu o magistrado em seu voto.
Ele acrescentou que “a falta dessa intimação impede o exercício do direito de recorrer, prejudicando de forma irreversível a defesa do réu e comprometendo a validade do julgamento, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).” O processo corre em segredo de Justiça.