A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) declarou, por maioria de votos, a incompetência da 7ª Vara Cível de Goiânia para processar e julgar um pedido de recuperação judicial. A corte determinou a remessa do processo à 4ª Vara Cível de Rondonópolis, no Mato Grosso. A decisão se fundamentou no entendimento de que o principal estabelecimento das empresas do grupo requerente se encontra fora do Estado de Goiás, sendo este o critério legal para a definição da competência territorial.
No julgamento do agravo de instrumento, prevaleceu o voto divergente do desembargador Rodrigo de Silveira, que foi acompanhado pela desembargadora Sirlei Martins da Costa. Segundo o voto vencedor, a comarca de Rondonópolis é competente para o caso, pois concentra a maior parte dos bens do grupo empresarial – dez das 13 fazendas estão localizadas naquela região –, além da maioria dos credores e da principal atividade econômica desenvolvida.
O relator original, desembargador Vicente Lopes, ficou vencido. Com o desfecho do julgamento, o desembargador Rodrigo de Silveira foi designado redator do acórdão.
A decisão também levou em consideração que um pedido anterior de recuperação judicial havia sido protocolado em Rondonópolis e extinto sem julgamento de mérito. Esse fato gerou a prevenção daquele juízo, nos termos do artigo 6º, §8º da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), combinado com o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
No entendimento do colegiado, a escolha da comarca de Goiânia representou uma tentativa de modificação indevida do foro judicial, prática conhecida como “forum shopping”, o que é vedado pela legislação. A jurisprudência citada reforçou que a competência para processos de recuperação judicial deve ser fixada no foro do principal estabelecimento, e não apenas com base na sede formal da empresa.
Na ementa do acórdão, o TJ-GO destacou que a extinção anterior sem análise do mérito não impede o reconhecimento da prevenção, e que a redistribuição à comarca de Rondonópolis impõe a revisão das decisões proferidas pelo juízo de origem.