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TJ-GO impede Procon de fiscalizar, autuar e sancionar cartórios; atribuições cabem ao Judiciário

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por meio de sua 3ª Câmara Cível, declarou a incompetência do Procon para fiscalizar, autuar ou aplicar sanções administrativas contra cartórios no Estado. O colegiado reconheceu que essa atribuição cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme determina a Constituição Federal e a Lei 8.935/94.

A ação foi ajuizada pela Associação de Titulares de Cartórios de Goiás, que alegou que o Procon-GO teria realizado, indevidamente, atividades de fiscalização junto às unidades de serviço extrajudicial do Estado, resultando em autuações e aplicação de multas. A entidade argumentou que apenas o Judiciário pode fiscalizar os cartórios e que a atuação do Procon viola essa competência, além de gerar insegurança jurídica com a possibilidade de dupla fiscalização.

A Associação alegou ainda que a relação entre cartórios e usuários não configura relação de consumo, por envolver tributos, e não preços ou tarifas.

Em primeira instância, o juízo julgou a ação improcedente, considerando que não haveria impedimento para a atuação do Procon junto aos cartórios.

SERVIÇOS CARTORÁRIOS

Ao analisar o caso no TJ-GO, o relator, desembargador Fernando Braga Viggiano, pontuou que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, mas que sua fiscalização é de competência exclusiva do Judiciário.

Segundo o magistrado, “a legislação é inequívoca ao atribuir ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro, inclusive no que tange à qualidade e eficiência do atendimento, que são justamente os aspectos que o Procon-GO pretende fiscalizar“.

O julgador também destacou que os valores cobrados pelos cartórios pelos serviços prestados possuem natureza tributária, sendo considerados taxas e não preços ou tarifas, o que afasta o vínculo de consumo. “A relação existente entre os titulares das delegações e os usuários dos serviços é de natureza administrativo-tributária, mediante taxas, e não de consumo”, observou.

Além disso, embora tenha reconhecido a divergência na jurisprudência sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços cartorários, o desembargador considerou que isso não autoriza a atuação do Procon sobre os cartórios.

Admitir a fiscalização pelo Procon-GO seria permitir a duplicidade de fiscalização, o que geraria insegurança jurídica e poderia levar a situações em que uma mesma conduta fosse considerada regular pela fiscalização judiciária e irregular pelo órgão de defesa do consumidor, ou vice-versa“, afirmou Viggiano.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, fixando uma obrigação de não fazer ao Procon-GO, sob pena de multa de R$ 500 por ato fiscalizatório.

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