A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) manteve a sentença que condenou o partido Avante a indenizar um militar por filiá-lo à legenda sem sua anuência.
O militar relatou que, em 2024, ao se candidatar a uma vaga na Seção do Comando Militar do Planalto, descobriu que estava filiado ao Avante (antigo PTdoB) desde 2007. Ele afirmou que a filiação ocorreu em Brasília sem sua solicitação, sendo que, à época, residia no Maranhão. O autor pediu a nulidade da filiação e a condenação do partido a indenizá-lo.
Em sua defesa, a sigla alegou que a filiação partidária é mero exercício de direito fundamental e que não representa ofensa. O partido defendeu ainda que não há dano moral a ser indenizado.
“FILIAÇÃO FANTASMA”
Uma decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas do processo mostram que o autor permaneceu cerca de 17 anos vinculado à sigla “da qual nunca optou por fazer parte e cuja filiação se deu mediante a indevida utilização de seus dados pessoais”. O magistrado concluiu que “as circunstâncias denotam conduta ilícita” e condenou o partido a indenizar o autor por danos morais. O Avante recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o colegiado pontuou que o diretório nacional do partido deve ser responsabilizado pelo ato ilícito, pois não apresentou provas da origem da filiação do autor. “Considerando a possibilidade de a filiação ter sido realizada por meio do portal eletrônico do partido e a inatividade do Diretório Distrital, reconhece-se a responsabilidade jurídica do Diretório Nacional, inclusive quanto ao dever de indenizar pela prática de ato ilícito”, disse o relator, juiz Daniel Felipe Machado.
Quanto ao dano moral, a turma explicou que a Constituição Federal garante a liberdade de associação, inclusive a política. Ao manter o valor da indenização, o colegiado lembrou que a filiação ocorreu em 2007 e que o autor é militar, o que o impede de participar de atividades político-partidárias.
“Configura dano moral in re ipsa (presumido, sem necessidade de comprovação do prejuízo) a indevida vinculação de opinião política, representada pela filiação partidária irregular”, diz o acórdão.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Avante a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, além de anular sua filiação. A decisão foi unânime.