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Testemunho de vítima de crime sexual não tem valor probatório absoluto, entende TJ-SP

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A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um homem que havia sido condenado a 23 anos de prisão por estupro de vulnerável. A decisão unânime baseou-se no entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é relevante, mas não possui valor probatório absoluto e deve ser coerente com as demais provas do processo. Nos casos de dúvida sobre a ocorrência ou autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

A denúncia sustentava que o réu, na condição de padrasto, praticou atos libidinosos contra a vítima, que tinha menos de 14 anos de idade na época dos fatos. No recurso apresentado ao TJ-SP, a defesa alegou que as provas que sustentaram a condenação eram frágeis. Essa tese convenceu o relator da apelação, desembargador Alberto Anderson Filho, para quem não havia elementos mínimos para justificar uma condenação de 23 anos.

A vítima, em depoimento especial, não descreveu nenhum ato que possamos enquadrar como grave a ponto de ser considerado ato libidinoso diverso da conjunção e ter uma pena de 23 anos de reclusão“, escreveu o magistrado.

O relator também levou em conta o fato de tanto a mãe quanto a avó da vítima terem afirmado que o menor mentiu.

Não temos nenhuma outra testemunha ou prova que pudesse esclarecer os fatos e comprovar a ocorrência de atos libidinosos aptos a amparar a pretensão acusatória. Sabe-se que uma condenação como esta pode destruir completamente a vida de uma pessoa, notadamente, como a do réu, um homem simples, sem antecedentes nenhum, por isso todo cuidado é pouco para não incorrermos em uma injustiça que não poderá ser corrigida”, concluiu o desembargador. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

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