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Terceira Turma do STJ isenta planos de saúde de cobrir exames feitos no exterior

jurinews.com.br

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. A decisão unânime, proferida nesta terça-feira (5), negou o pedido de uma beneficiária que buscava a cobertura para o exame Mammaprint/Symphony, indicado para o tratamento de câncer de mama.

A Unimed Marília havia negado a cobertura do procedimento, alegando que o exame não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o contrato não previa a realização de exames fora do período de internação hospitalar. No recurso ao STJ, a operadora reforçou que o exame é realizado fora do Brasil, o que violaria o artigo 10 da Lei 9.656/98, que limita a cobertura dos planos de saúde exclusivamente ao território nacional, salvo exceções expressas em contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em segunda instância, havia determinado que a cobertura era obrigatória, classificando a negativa como abusiva. O acórdão paulista especificava que, embora o rol da ANS seja taxativo, ele admite exceções quando a necessidade do tratamento é comprovada. A decisão considerou ainda que a coleta do material genético é feita no Brasil, mesmo que o exame seja realizado no exterior.

Apesar da decisão do TJ-SP, a 3ª Turma do STJ acolheu o pedido da operadora, reformando a decisão e desobrigando a cobertura do procedimento. No final do ano passado, o colegiado já havia se posicionado de forma semelhante em um caso idêntico, no REsp 2167934/SP, que também envolvia a Unimed Marília contra uma beneficiária que solicitava a cobertura de exame contra câncer de mama realizado fora do país.

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