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Terceira Turma do STJ anula julgamento virtual realizado durante recesso forense

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinou que um recurso indeferido seja novamente julgado. A decisão unânime baseou-se no entendimento de que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense, e não apenas das sessões presenciais.

O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento. Por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, “na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador“.

ENTENDIMENTO DA ILEGALIDADE

Na origem do caso, um advogado ajuizou uma ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, o que lhe daria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

No TJ-SP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas que se inserem no período de recesso forense. Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria apenas para as sessões presenciais, não se estendendo às virtuais.

Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento virtual escolhida pelo TJ-SP, desde que ela respeite as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte decorrente da modalidade em si, mesmo que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.

Contudo, o ministro ressaltou a nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. “O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável“, declarou.

RECESSO FORENSE

Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em um período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade, violou uma expectativa legítima. Essa violação é ainda mais relevante porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique urgência para ser decidido durante o recesso.

Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente“, concluiu o ministro.

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