Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), pelo suposto crime de corrupção passiva, nesta quarta-feira (17).
O colegiado considerou não haver indícios suficientes de que, como afirmava o Ministério Público Federal (MPF), o desembargador tivesse influenciado na formação de lista tríplice do TJ-MG em troca da nomeação de sua esposa e de seu filho para cargos na Assembleia Legislativa do Estado.
De acordo com o MPF, o magistrado, como compensação pelo seu apoio a uma advogada que concorria a uma vaga no TJ-MG pelo quinto constitucional, teria solicitado a autoridades do Poder Legislativo a nomeação de sua esposa para cargo na Assembleia Legislativa e de seu filho para cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Ainda segundo o MPF, os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, ou seja, sem exercer regularmente as atividades para as quais eram pagos.
No voto acompanhado pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, seria necessária a comprovação da relação de causalidade entre a suposta vantagem indevida recebida e o alegado ato de ofício praticado pelo desembargador (a atuação nos bastidores e o voto em favor da advogada para a lista tríplice).
No entanto, segundo ele, a denúncia do MPF não trouxe “elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício”.
“EXERCÍCIO HIPOTÉTICO”
De acordo com Salomão, no caso dos autos, as imputações do MPF não ultrapassam um “juízo de possibilidade” de que tenha ocorrido o fato criminoso, pois as alegações ficaram limitadas a um “extenso exercício hipotético” sobre o que seria uma atuação ilegal do magistrado.
Para o ministro, ainda que o desembargador tenha pedido cargo para sua esposa na Assembleia Legislativa – fato que, caso comprovado, seria “digno de reprovação” –, não há base probatória mínima para configurar o nexo de causalidade entre esse pedido e uma suposta campanha para a inclusão da advogada na lista tríplice.
“A hipótese aqui é de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade de comprovação da materialidade do delito apontado”, concluiu.
Redação Jurinews, com informações do STJ