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STJ reconhece aplicação da Teoria do Desvio Produtivo para condenação de seguradora

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O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou uma decisão que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma seguradora a indenizar consumidores por danos morais. Essa teoria, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, estabelece que cabe indenização quando o cliente precisa gastar seu tempo para solucionar problemas causados pela empresa fornecedora.

A decisão foi motivada por um agravo impetrado pelo banco, que alegou que o tribunal de origem deixou de analisar previsões contratuais e violou o artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) ao multá-lo sem fundamentação adequada. A instituição financeira também questionou a aplicação da Súmula 609 do STJ, que prevê que a seguradora não pode recusar a cobertura se não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não comprovar a má-fé do segurado.

DESVIO PRODUTIVO

Ao analisar o caso, o ministro Noronha apontou que a tese da exclusão da cobertura contratual, com base em doença preexistente proposta pela seguradora, foi negada pelo tribunal de origem de forma adequada.

Ademais, a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido”, registrou o ministro.

Por fim, o magistrado também confirmou a existência de dano moral indenizável, conforme a Teoria do Desvio Produtivo. “Fundamentou-se, para tanto, na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida a título de seguro em razão do falecimento do segurado, circunstância que excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores, o que enseja a devida compensação por danos morais”, resumiu o ministro.

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