A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por quatro votos a um, que o recolhimento do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) deve ocorrer de acordo com as alíquotas vigentes no momento em que as parcelas do contrato de financiamento são liberadas. Na prática, o entendimento impede que uma empresa mantenha um benefício fiscal revogado, mesmo que estivesse em vigor na celebração do contrato.
O caso específico envolve a empresa Chapada do Piauí I Holding S/A, que teve seu pedido negado pelo Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3). A empresa buscava manter a alíquota zero do IOF em um financiamento firmado com o BNDES antes da alteração legislativa. O benefício, previsto no artigo 8º do Decreto 6.306/2007 (Regulamento do IOF), concedia isenção do tributo para operações de crédito destinadas ao setor de energia elétrica, como financiamentos para projetos de geração. Contudo, essa regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.
A Chapada do Piauí I Holding S/A argumentava que, por ter contratado o financiamento sob a vigência da isenção, deveria continuar a não pagar o imposto, mesmo após a revogação. No entanto, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Dessa forma, se a liberação aconteceu após a revogação do benefício, a nova alíquota deveria ser aplicada.
Em voto proferido no dia 1º de abril, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu o mesmo entendimento aplicado pelo TRF3. Domingues considerou o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, quanto às operações de crédito, o imposto terá como fato gerador sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação.
“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito se dá quando o valor vai ficando disponível ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato“, declarou o ministro, que votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.
A ministra Regina Helena Costa foi a única a votar vencida, apesar de também ter citado o artigo 63 do CTN em seu posicionamento. A magistrada destacou a palavra “parcial” presente no dispositivo, argumentando que a discussão envolve a liberação de créditos em parcelas. Para Costa, o fato gerador do tributo ocorre a partir da primeira parcela, uma vez que o CTN “se contenta” com a liberação parcial do valor.
“Quando é liberada a primeira parcela, nasce a obrigação tributária inteira, porque eu não posso fracionar a obrigação, a obrigação é uma só. O que nós temos aqui é a execução parcelada no crédito, mas eu não posso fatiar a obrigação tributária“, acrescentou a ministra, ressaltando que, para o Direito Tributário, as parcelas são “indiferentes”, importando a operação que nasceu no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.
O caso foi retomado em 13 de maio com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que também votou pela aplicação da alíquota menos benéfica aos contribuintes, mas com um entendimento distinto do relator. Para ele, o fato gerador do IOF Câmbio ocorre no momento da entrega total ou parcial dos valores. No caso concreto, como as entregas foram feitas gradualmente, o regime vigente em cada período deveria ser observado.