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STJ define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou uma importante tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), estabelecendo que a fiança bancária ou o seguro-garantia têm o poder de suspender a exigibilidade de um crédito não tributário, desde que correspondam ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%. Com essa decisão unânime, o credor não poderá recusar tais garantias, a menos que demonstre sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

A definição da tese permitirá que milhares de processos, que estavam suspensos aguardando este precedente qualificado, voltem a tramitar. O entendimento fixado deverá ser observado por tribunais de todo o país em casos semelhantes.

O relator do tema, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, que já admitia a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários. A medida afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

EQUIVALÊNCIA REFORÇADA

O ministro Vilela explicou que, inicialmente, a Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens. No entanto, com a Lei 11.382/2006, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 passou a admitir a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Apesar da possibilidade de aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, argumentando que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. Essa controvérsia começou a se dissipar a partir da Lei 13.043/2014, que expressamente incluiu o seguro-garantia como forma legítima de caução, equiparando-o à fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não só manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial. Para Vilela, essa equiparação reflete uma clara opção legislativa em valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO

O ministro Afrânio Vilela observou que, mesmo com a expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Dessa forma, tais garantias servem para assegurar o juízo e permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

Em seu voto, o relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Essa jurisprudência, conforme destacou, estende-se também à Segunda Seção, que já reconheceu a eficácia dessas garantias no âmbito das execuções civis, salvo em casos de inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie“, concluiu o ministro.

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