O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade nesta quarta-feira (14/5), que as operadoras de planos de saúde têm cinco anos para reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) quando seus clientes são atendidos na rede pública. O prazo será contado a partir da notificação da decisão administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determinará os valores devidos.
O julgamento, que encerrou o Tema 1147 do STJ, servirá como diretriz para casos semelhantes em todo o país. O relator, ministro Afrânio Vilela, rejeitou o argumento da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que defendia um prazo de três anos, conforme o Código Civil, e alegava que a contagem deveria começar após a alta hospitalar.
A entidade argumentou que cobranças tardias – como as feitas seis a oito anos após o atendimento – dificultariam a verificação dos gastos pelas operadoras. “A União tem plenas condições de aferir o valor do ressarcimento logo após o tratamento”, afirmou a advogada Alice Voronoff, representante da Fenasaúde.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
O ministro Vilela, no entanto, manteve o entendimento de que o Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para dívidas ativas da administração pública, deve ser aplicado mesmo em casos não tributários. “O STJ possui jurisprudência firme nesse sentido, garantindo isonomia entre administrados e o poder público”, destacou.
A ANS, que participou do processo, sustentou que o prazo deve ser contado a partir da conclusão do processo administrativo de apuração – posição endossada pela corte. O STJ também considerou desnecessário modular os efeitos da decisão, evitando revisões retroativas.
Sobre os desdobramentos do julgamento, a Fenasaúde ainda não se pronunciou a respeito.