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STJ anula julgamento por falta de intimação prévia sobre realização da sessão virtual

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada após a constatação de que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.

O colegiado aplicou o entendimento de que a falta de intimação para a sessão e a consequente inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

GARANTIAS PROCESSUAIS

Na origem, um casal ajuizou uma ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhes vendeu um apartamento. O TJ-SP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.

Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ. Eles argumentaram que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando uma regra prevista em resolução do próprio TJ-SP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020 (em razão da pandemia da Covid-19), ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.

O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que, segundo ele, também se aplica ao julgamento virtual. “Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator.

Segundo o ministro, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual. “Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais“, concluiu Villas Bôas Cueva. Ele proveu o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de um novo julgamento.

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