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STJ admite recurso contra taxa Selic para correção de dívidas civis; discussão segue para o STF

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso extraordinário que questiona a aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas de natureza civil. A admissão do recurso, feita pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reacende o debate sobre o tema, após a Corte Especial do tribunal ter, em agosto de 2024, definido majoritariamente pela utilização da Selic nessas correções.

A decisão da Corte Especial do STJ, fundamentada no voto do ministro Raul Araújo, interpretou o artigo 406 do Código Civil de 2002 para estabelecer a Selic como a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. O entendimento se baseou no fato de a Selic ser o índice em vigor para a atualização monetária e juros de mora em impostos devidos à Fazenda Nacional. Na ocasião, a Corte Especial considerou inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), por ser este um dispositivo específico para casos de inadimplemento de créditos tributários.

QUESTÃO CENTRAL

O ministro Luis Felipe Salomão, ao admitir o recurso extraordinário, destacou a plausibilidade da alegação da parte recorrente. Segundo a tese, o uso da taxa Selic na correção das dívidas civis, dependendo da metodologia de cálculo (soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários), pode levar à corrosão do valor integral do débito. Essa corrosão, por sua vez, ofenderia o princípio constitucional da reparação integral do dano.

Salomão ressaltou que, embora o STF já tenha concluído pela viabilidade da aplicação da Selic em débitos tributários e na atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho (em substituição à Taxa Referencial), esses precedentes se referem majoritariamente a matérias de direito público.

No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte“, afirmou o vice-presidente do STJ, indicando uma distinção crucial entre o caso atual e os já julgados pelo STF.

O ministro também reforçou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos longos possa resultar em um percentual que não recomponha a desvalorização da moeda. Tal situação, segundo ele, contraria o entendimento já consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários conexos.

Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto“, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão.

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