O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a validade do prazo prescricional de um ano para a solicitação do auxílio emergencial, benefício concedido durante a pandemia da covid-19. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1517308, que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1399). A data do julgamento de mérito será definida posteriormente.
O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A TNU aplicou o prazo prescricional de um ano (artigo 14 da Medida Provisória 1.039/2021) aos pedidos de auxílio emergencial originário, residual e de 2021. A Medida Provisória, no entanto, perdeu sua vigência por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional.
ÔNUS PARA BENEFICIÁRIOS
Para a Turma Nacional de Uniformização, o prazo prescricional, válido durante a vigência da MP, deve ser mantido para garantir segurança jurídica, especialmente diante do caráter temporário do auxílio emergencial.
Já a DPU sustenta que a aplicação do prazo prescricional após o fim da vigência da MP viola princípios constitucionais como os da isonomia e da razoabilidade. A Defensoria argumenta que isso impõe um ônus excessivo aos beneficiários do auxílio emergencial em comparação a outras relações com a administração pública, que possuem prazos mais longos.
A DPU informou que, até março de 2022, instaurou 231.176 processos de assistência jurídica gratuita devido a erros da administração pública no processamento do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual e do auxílio de 2021. Após 988.678 atendimentos, a Defensoria já levou ao Poder Judiciário 79.591 casos relacionados ao tema.
QUESTIONAMENTO CENTRAL
Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a relevância da questão constitucional. A decisão que for tomada terá impacto na resolução de milhares de ações judiciais, pois a tese da TNU é de aplicação obrigatória para todo o sistema dos Juizados Especiais Federais.
O ministro salientou que a questão central é saber se a inexistência de um decreto legislativo para regulamentar as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP impede a aplicação do prazo prescricional.