O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu uma decisão da Justiça Federal de Aracaju (SE) que permitia a execução de uma dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) fora do regime de precatórios. A determinação também autorizava o bloqueio de bens da empresa para garantir o pagamento.
O REGIME DE PRECATÓRIOS
Conforme a Constituição Federal, o regime de precatórios é obrigatório para o pagamento de dívidas do poder público reconhecidas judicialmente, sendo os valores incluídos no orçamento público antes de sua quitação.
O CASO
A controvérsia surgiu quando um agricultor comprou 1.750 mudas de coqueiros híbridos da Embrapa, mas apenas 347 correspondiam à espécie adquirida. O erro levou a uma condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos ao coqueiral e lucros cessantes. Contudo, na fase de execução, a Justiça Federal afastou o regime de precatórios, determinando que o pagamento fosse realizado pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC).
A EMBRAPA
Na Reclamação (RCL) 75141, a Embrapa alegou que, por ser uma empresa pública federal que não explora atividades econômicas em sentido estrito, seus bens são impenhoráveis e suas dívidas judiciais devem obedecer ao regime de precatórios. A empresa também destacou que a decisão contrariava jurisprudência do STF.
A DECISAO DE FACHIN
Ao conceder a liminar, Fachin ressaltou que o STF já reconheceu, em casos semelhantes envolvendo a Embrapa, que suas dívidas judiciais devem ser submetidas ao regime constitucional de precatórios. Ele destacou que a Embrapa é uma empresa pública essencial, sem fins lucrativos, que presta serviços de ciência e tecnologia no setor agrícola, o que reforça sua prerrogativa de seguir o regime especial de pagamentos.
A suspensão foi justificada pela possibilidade de que a decisão da Justiça Federal viole o entendimento do STF e tenha efeitos definitivos caso a execução prossiga. Com isso, a cobrança seguirá os trâmites constitucionais de precatórios.