O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou que apenas os servidores da seccional da OAB/RJ contratados pelo regime estatutário, em quadro de extinção, ou os que migraram para o regime celetista dentro do prazo previsto, têm direito à estabilidade.
A decisão foi tomada em sessão virtual, seguindo o voto do ministro relator Luiz Fux, que rejeitou a interpretação que conferia estabilidade a empregados celetistas após cinco anos de vínculo.
ENTENDA O CASO
A controvérsia teve origem na ADPF 862, na qual o Conselho Federal da OAB (CFOAB) questionou decisões da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que reconheciam estabilidade aos empregados celetistas da OAB/RJ com base no Regimento Interno de 1992.
O CFOAB alegou que essas decisões contrariavam o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e comprometiam a autonomia administrativa, política e financeira da entidade.
QUEM TEM DIREITO À ESTABILIDADE?
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a estabilidade é limitada aos servidores originalmente contratados pelo regime estatutário e que optaram por permanecer nesse regime, atualmente em extinção. Também se aplica àqueles que migraram para o regime celetista no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do Regimento Interno de 2004.
No entanto, empregados admitidos diretamente pela CLT não estão incluídos nessa regra e, portanto, não possuem direito à estabilidade.
NATUREZA DA OAB E REGIME JURÍDICO
O STF reforçou a natureza jurídica sui generis da OAB, destacando que, embora seja regida por legislação própria, a entidade não integra a administração pública direta ou indireta. Essa interpretação está alinhada com precedentes do tribunal, como a ADIn 3.026.
Com essa decisão, o STF assegura que a OAB preserve sua autonomia institucional, incluindo a liberdade para gerir seus regimes de trabalho de acordo com a legislação aplicável.