A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter o trancamento de processo movido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contra uma empresa de engenharia, reconhecendo a prescrição das ações punitiva, ressarcitória e intercorrente. O colegiado entendeu que atos de apuração em processos de controle não podem interromper sucessivamente os prazos prescricionais.
O caso remonta a 2007, quando o TCU identificou irregularidades em aditivo contratual considerado antieconômico. Apesar do conhecimento prévio dos fatos, a empresa só foi formalmente citada em 2014. A Corte de Contas alegou que atos investigatórios realizados entre esses períodos teriam interrompido repetidamente o prazo prescricional.
VOTO DO RELATOR
O ministro Cristiano Zanin, relator do mandado de segurança impetrado pela empresa, rejeitou o argumento do TCU. Em seu voto, destacou que o primeiro ato interruptivo válido ocorreu apenas em 25 de outubro de 2012 – cinco anos após a descoberta da irregularidade e já no período prescricional.
“Entre o conhecimento da irregularidade pelo TCU em 23 de agosto de 2007 e a condenação definitiva em 24 de março de 2021, transcorreram 14 anos e cinco meses”, observou Zanin. O ministro ressaltou que a tese de interrupções sucessivas não encontra amparo legal e poderia eternizar a possibilidade de punição.
PRECEDENTE IMPORTANTE
A decisão estabelece que atos meramente investigatórios não podem ser usados para prorrogar indefinidamente prazos prescricionais. A maioria dos ministros acompanhou o relator, reforçando que a notificação formal à empresa é marco fundamental para contagem dos prazos.
A empresa havia sido condenada pelo TCU ao pagamento de multa e reparação de danos, mas a decisão do Supremo trancou definitivamente o processo. O caso serve como paradigma para outros recursos que discutem prazos prescricionais em processos de controle.