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Sobrevivente de acidente aéreo deve receber indenização de empresa de paraquedismo

jurinews.com.br

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Um homem que sobreviveu a um acidente aéreo durante um voo para a prática de paraquedismo deverá ser indenizado pela empresa que promoveu a aventura. A decisão, proferida pelo juiz Swarai Cervone de Oliveira, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI — Pinheiros, da capital paulista, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelas falhas no serviço prestado.

O homem havia contratado a empresa para realizar um salto de paraquedas. No entanto, uma falha ocorreu durante o voo e o avião caiu. Alguns passageiros morreram, enquanto outros, como o autor da ação, sobreviveram com ferimentos. No caso dele, as lesões incluíram fratura na tíbia esquerda e lesão no punho.

O paraquedista ajuizou a ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou ter sofrido um profundo abalo emocional devido à iminência de sua morte e à perda de amigos próximos que estavam a bordo. Consta nos autos que a aeronave envolvida na tragédia já havia se acidentado anteriormente, com mortes, em 2012. Além disso, o avião apresentava sinais de envelhecimento e operava com suposto excesso de passageiros no voo em questão.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o evento, atribuindo-o a uma falha mecânica imprevisível. Afirmou ainda que a aeronave possuía toda a documentação necessária e manutenção em dia, e sustentou que o paraquedismo é uma atividade de risco assumido.

Para o juiz, entretanto, a ré foi contratada para prestar um serviço aéreo e, dessa maneira, tem responsabilidade objetiva pelos acontecimentos, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, segundo o julgador, a hipótese de caso fortuito não se sustenta.

Restou incontroversa a ocorrência do acidente, bem como a presença do autor na aeronave sinistrada, que sofreu lesões físicas e foi submetido a atendimento médico e afastamento temporário de suas atividades“, escreveu o juiz.

Para o magistrado, o dano moral ficou evidente, já que o autor presenciou a morte de amigos e sofreu risco extremo de vida. Ele fixou a indenização em R$ 20 mil. “O trauma psíquico derivado de tais circunstâncias prescinde de demonstração técnica detalhada quando os próprios fatos são, por sua natureza, aptos a ensejar profundo abalo emocional“, concluiu.

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