O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou um shopping center a pagar R$ 6.150 em indenização pelos danos causados ao carro de uma cliente que utilizou o estacionamento do estabelecimento. A decisão, proferida pela juíza, reconheceu a responsabilidade do shopping pela segurança dos veículos em suas dependências.
A cliente relatou que, em 5 de setembro de 2024, estacionou seu veículo no shopping. Ao retornar, constatou que o automóvel havia sido danificado na lateral direita, próximo ao retrovisor. A consumidora comunicou imediatamente o ocorrido à administração, mas não obteve solução.
O shopping alegou não haver provas de que o veículo foi danificado em suas dependências e tentou se eximir da responsabilidade, argumentando ausência de nexo causal entre os danos e a utilização do estacionamento. Contudo, ao analisar o caso, o juízo destacou que houve “verdadeira falha na prestação de serviço, pois a ré é obrigada a garantir segurança em seus estacionamentos“.
IMAGENS DE SEGURANÇA
A decisão foi fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento“.
As imagens de segurança foram decisivas para comprovar as alegações da cliente. O vídeo mostrou que o veículo não apresentava avarias ao entrar no estacionamento, mas exibia os danos quando ainda se encontrava nas dependências do shopping. A empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da consumidora.
Para calcular o valor da indenização, a cliente apresentou orçamentos e comprovou o pagamento do menor valor. A quantia de R$ 6.150 foi considerada adequada, levando-se em conta a extensão do dano e o modelo do veículo danificado.