A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora por um seguro garantia judicial. Embora o seguro garantia seja equiparado a dinheiro, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a substituição não é um direito absoluto do executado.
A questão surgiu durante uma ação de execução de título extrajudicial, onde o executado pediu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre um imóvel por um seguro garantia judicial. O exequente, contudo, opôs-se ao pedido, alegando insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a substituição, destacando a rejeição do credor e o potencial atraso na satisfação do crédito caso o seguro fosse aceito naquele momento processual.
No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a ordem de preferência de penhora, apresentada no artigo 835 do CPC, não é absoluta. Ela pode ser desconsiderada dependendo do caso, conforme dispõe a Súmula 417 do STJ.
A ministra explicou que, para fins de substituição da penhora, o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%. Contudo, ela salientou que, embora o seguro garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora “não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente”.
RECUSA
A relatora reconheceu que as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora. Tais fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJ-SP.
Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois exigiria que se aguardasse o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.
Nancy Andrighi observou, por fim, que houve insuficiência do seguro garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. “Verifica-se que a rejeição da substituição não ocorreu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente”, completou a relatora.