A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que a ilegalidade de procedimentos policiais específicos não invalida automaticamente todas as provas de uma investigação. O colegiado, por unanimidade, acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) para manter provas apreendidas em operação contra o tráfico de drogas, mesmo após a constatação de três revistas íntimas irregulares na suspeita.
O caso remonta a uma ação policial que cumpriu mandado judicial de busca e apreensão na residência de uma mulher, onde foram encontrados entorpecentes e indícios de receptação. O Tribunal de Justiça do RS havia anulado todas as provas por considerar que as três revistas íntimas realizadas – na casa, na delegacia e no presídio – contaminaram todo o procedimento.
NEXO CAUSAL COMO CRITÉRIO
O relator, ministro Rogério Schietti, esclareceu que a nulidade de provas derivadas só ocorre quando existe nexo causal direto entre a conduta ilícita e a obtenção da evidência. “As revistas íntimas, embora ilegais por não terem justificativa e nada terem apreendido, não guardam relação com as drogas encontradas durante a busca domiciliar regularmente autorizada“, explicou em seu voto.
O magistrado destacou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com ponderação: “Não se pode estender a ilicitude a toda a investigação quando ausente o vínculo causal entre a irregularidade e a descoberta das provas“. De tal forma, eventual ilegalidade na busca pessoal não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a ação policial, concluiu o ministro.
O entendimento reforça jurisprudência do STJ que exige análise caso a caso para determinar a extensão de nulidades probatórias.