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Profissionais de saúde podem acumular dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, reconhece TST

Reprodução: GettyImages

jurinews.com.br

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) contra a reintegração de uma enfermeira que havia sido dispensada por justa causa. O colegiado concluiu que a trabalhadora comprovou a observância do teto remuneratório e a compatibilidade de horários, validando a acumulação de cargos públicos.

DEMISSÃO E ALEGAÇÕES

A enfermeira, que atua no HCPA desde 1991, foi demitida em agosto de 2023 por justa causa. A alegação do hospital era de que ela acumulava ilegalmente dois cargos públicos e não respeitava o intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas dos dois empregos.

O HCPA optou pela rescisão ao constatar que a enfermeira trabalhava na instituição das 19h às 7h do dia seguinte, em regime 12×36, e, desde 2002, também prestava serviço como enfermeira ao Município de Porto Alegre, das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Segundo o empregador, a carga horária excessiva comprometeria o desempenho profissional e a eficiência do serviço.

DESEMPENHO NÃO COMPROMETIDO

Na ação trabalhista, a enfermeira requereu a reintegração no emprego público e o restabelecimento do plano de saúde. Em dezembro de 2023, o juízo da 21ª Vara de Porto Alegre (RS) deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração. A sentença considerou que a acumulação de cargos públicos para profissionais de enfermagem é um direito constitucional, e que a demissão por justa causa foi arbitrária e sem fundamento legal.

O Hospital de Clínicas, então, impetrou um mandado de segurança para cassar essa decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT-4 não constatou ilegalidade ou abusividade na medida, afirmando que ficou suficientemente comprovada a compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos. Além disso, não foi demonstrado que a fruição parcial dos intervalos interjornada tivesse, de alguma forma, comprometido a qualidade do trabalho desenvolvido pela enfermeira no hospital.

REQUISITOS ATENDIDOS

Ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança do hospital, a ministra Morgana Richa ressaltou que a acumulação de cargos públicos é disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os profissionais de saúde, os únicos requisitos são a compatibilidade de horários e o respeito ao teto constitucional – e, no caso da enfermeira, ambos foram devidamente demonstrados.

Na avaliação da relatora, a alegação do hospital relativa ao descumprimento do intervalo interjornada não é válida, pois esse critério não está previsto na Constituição. “Também não há nos autos nenhum documento que revele a diminuição de desempenho da trabalhadora”, frisou a ministra.

A decisão foi unânime na SDI-2 do TST, confirmando a reintegração da enfermeira.

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