O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese vinculante que determina o início do prazo para o devedor quitar uma dívida em casos de busca e apreensão de bens com alienação fiduciária. A partir de agora, o período de cinco dias para pagamento integral da dívida começa a contar na data da execução da medida liminar. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do tribunal na tarde desta quinta-feira (7/8).
A tese, que se baseia na jurisprudência do STJ, encerra um debate sobre o momento exato em que esse prazo, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, deveria ser contabilizado. Duas possibilidades estavam em discussão: o início a partir da execução da liminar ou a partir da ciência da apreensão do bem.
A decisão foi firmada pelo relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira.
O QUE É ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A alienação fiduciária é um tipo de contrato de crédito em que uma instituição financeira (credora fiduciária) concede um empréstimo para a compra de um bem, tornando-se a proprietária legal do item. O comprador (devedor fiduciante) passa a ter a posse do bem, mas só se torna proprietário após quitar todas as parcelas da dívida.
Se houver atraso no pagamento, a propriedade do bem é consolidada para o credor, que pode então solicitar a busca e apreensão. Após a apreensão, o devedor tem um prazo de cinco dias para quitar a dívida integralmente e evitar a perda definitiva do bem. Caso o pagamento não seja efetuado, o credor pode leiloar o item para cobrir o valor devido.
Segue a tese fixada:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida previsto no artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/1965 começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.“