O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu por unanimidade que titulares de cartórios de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, sem que haja fundamentação para o pedido, sob pena de incorrer em ilegalidade.
O entendimento ocorreu no julgamento de um procedimento de controle administrativo, durante a 8ª sessão virtual do colegiado em 2025 e foi motivada por reclamação contra um cartório da Comarca de Várzea da Palma, que condicionava o registro de atos à apresentação de procurações emitidas há, no máximo, 30 dias. A decisão considerou que tal prática carece de respaldo legal e impõe ônus aos usuários dos serviços notariais e de registro.
A procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa confere poderes a outra, para que ela possa praticar atos ou administrar negócios em seu interesse. Com efeito, nos termos do Código Civil, o mandato opera quando uma pessoa física ou jurídica designa outra para agir em seu nome, concedendo-lhe poderes estabelecidos em procuração, para praticar atos ou administrar interesses em seu nome
De acordo com o conselheiro Marcello Terto, relator do processo, a exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal. “Salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, disse.
No voto, o conselheiro ressaltou que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, com exceção nas hipóteses previstas em lei, como acontecem nos divórcios ou quando determinado de forma explícita por quem outorga a procuração. O conselheiro também enfatizou na fundamentação que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível.
Ao deliberar sobre a questão, Terto advertiu que o provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (artigo 183, §7º) preveja a possibilidade de verificar a atualidade dos poderes conferidos. A norma também deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.
A decisão completa pode ser conferida aqui.