Uma plataforma digital de reservas de acomodações em viagens foi condenada a indenizar uma empresa que administra aluguéis por temporada. A decisão, proferida pelo juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo, da Seção B da 16ª Vara Cível de Recife, estabelece que a plataforma que falha na verificação mínima de dados de seus usuários responde pelos prejuízos suportados pelas empresas parceiras em razão de fraudes.
Conforme os autos, hackers promoveram dois ataques cibernéticos contra a plataforma, entre 22 e 28 de junho de 2023, e novamente de 16 a 31 de julho do mesmo ano. Ao todo, foram registradas mais de 500 reservas falsas.
Na ação, a administradora de aluguéis afirmou que a falha no site da plataforma fez com que ela deixasse de receber 155 reservas legítimas, uma vez que as regras da plataforma só permitem o cancelamento após o prazo de 24 horas. A empresa autora alegou ainda que abriu reclamações com a plataforma nos dois períodos em que ocorreram os ataques hackers, mas que o site foi omisso e não apresentou qualquer solução para sanar o problema. Diante disso, a administradora pediu o pagamento de R$ 241 mil a título de danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais.
A plataforma, por sua vez, defendeu-se alegando que dispõe de ferramentas e serviços que garantem, inclusive, o pagamento da reserva à acomodação, e que a administradora de aluguéis optou por não utilizá-las.
DIREITO CONTRATUAL
Ao decidir, o juiz explicou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando a parte contratante da intermediação atua como fornecedora ou prestadora de serviço em sua atividade-fim, como ocorre em hotéis e pousadas que utilizam a plataforma para ampliar sua clientela. “Referida orientação reforça que o hoteleiro não é ‘hipossuficiente’ nem ‘destinatário final’ do serviço, requisitos essenciais para a incidência da legislação consumerista. Na ausência de normas do CDC, eventuais controvérsias entre o parceiro comercial e a plataforma devem ser resolvidas à luz do direito obrigacional e contratual comum“, explicou o magistrado.
O julgador também apontou que a plataforma se absteve de apresentar várias documentações requeridas pelo perito judicial, o que demonstra que ela tentou se esquivar de demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias para mitigar danos de ataques cibernéticos.
“Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à média de faturamento dos últimos 5 anos para o exato período correspondente à fraude, a ser apurado em liquidação de sentença“, afirmou o juiz.