Um plano de saúde só pode ser cancelado pela operadora após 60 dias de inadimplência. Com esse entendimento, o juiz Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou duas empresas a restabelecer o contrato de um cliente.
O homem havia deixado de pagar a mensalidade de setembro de 2022, mas, após ser advertido por e-mail, quitou a dívida. Ele continuou pagando as parcelas corretamente, mas mesmo assim recebeu uma mensagem avisando que seu contrato havia sido cancelado por falta de pagamento.
O consumidor, então, buscou o Judiciário para pedir o restabelecimento de seu plano e a declaração da ilicitude do cancelamento. Em sua defesa, a operadora e a administradora do contrato sustentaram que o cancelamento era legal, pois o cliente havia deixado de pagar uma mensalidade, o que, segundo as empresas, estava previsto em contrato.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR
Conforme os documentos anexados aos autos, a notificação da possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que a medida foi efetivada. Isso, no entendimento do juiz, desrespeita o prazo legal para que o devedor regularize sua situação (60 dias). O magistrado também observou que o autor da ação pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstra sua boa-fé.
Assim, o julgador revogou o cancelamento e condenou as rés a ressarcir as despesas médicas do autor.
“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência”, destacou o juiz.