English EN Portuguese PT Spanish ES

Plano de saúde não pode ser cancelado antes de 60 dias de inadimplência

jurinews.com.br

Compartilhe

Um plano de saúde só pode ser cancelado pela operadora após 60 dias de inadimplência. Com esse entendimento, o juiz Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou duas empresas a restabelecer o contrato de um cliente.

O homem havia deixado de pagar a mensalidade de setembro de 2022, mas, após ser advertido por e-mail, quitou a dívida. Ele continuou pagando as parcelas corretamente, mas mesmo assim recebeu uma mensagem avisando que seu contrato havia sido cancelado por falta de pagamento.

O consumidor, então, buscou o Judiciário para pedir o restabelecimento de seu plano e a declaração da ilicitude do cancelamento. Em sua defesa, a operadora e a administradora do contrato sustentaram que o cancelamento era legal, pois o cliente havia deixado de pagar uma mensalidade, o que, segundo as empresas, estava previsto em contrato.

BOA-FÉ DO CONSUMIDOR

Conforme os documentos anexados aos autos, a notificação da possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que a medida foi efetivada. Isso, no entendimento do juiz, desrespeita o prazo legal para que o devedor regularize sua situação (60 dias). O magistrado também observou que o autor da ação pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstra sua boa-fé.

Assim, o julgador revogou o cancelamento e condenou as rés a ressarcir as despesas médicas do autor.

Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência”, destacou o juiz.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.