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Penhora indevida gera honorários de sucumbência mesmo com desistência do pedido, decide TJ-SP

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um advogado ao pagamento de 10% do valor de um imóvel, a título de honorários de sucumbência, em um caso de penhora indevida. A decisão do 5º Grupo de Direito Privado estabelece que a verba honorária é devida mesmo quando a impugnação da penhora é prejudicada pela desistência do pedido.

O colegiado julgou uma ação rescisória do advogado contra um acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que já havia mantido a determinação para pagamento dos honorários em um agravo de instrumento.

PENHORA E DISPUTA JUDICIAL

Segundo os autos, o advogado atuava em uma ação de rescisão contratual contra três empresas. Na fase de cumprimento de sentença, ele solicitou a penhora de um imóvel de uma das rés, avaliado em R$ 295 mil.

No entanto, o bem já havia sido objeto de outra penhora, requerida por um credor distinto. O advogado manifestou a vontade de desistir do pedido de penhora. Antes que isso ocorresse, o credor apresentou uma impugnação à tentativa de penhora.

O juízo de origem reconheceu a desistência e considerou a impugnação prejudicada. Na mesma decisão, contudo, o advogado foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência à defesa do credor.

Em agravo, o advogado recorreu da decisão, alegando que não poderia ser condenado, pois a impugnação não foi conhecida, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a condenação, justificando que a penhora chegou a ser anotada na matrícula do imóvel e que a desistência foi posterior à impugnação do terceiro interessado. O colegiado aplicou o artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/2015), que determina que, nos casos de perda de objeto, os honorários devem ser pagos pelo autor do processo.

O advogado, então, contestou o novo acórdão, alegando que a manifestação do credor deveria ter sido feita por embargos de terceiro ou por embargos à execução. Como a contestação se deu por petição, ele defendeu que não há previsão legal para fixação de sucumbência em incidentes processuais.

HONORÁRIOS VALIDADOS

A relatora da ação rescisória no 5º Grupo de Direito Privado do TJ-SP, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, votou pela manutenção do julgado. Para ela, as questões levantadas foram devidamente tratadas no agravo de instrumento.

O julgado não admitiu qualquer fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. É importante salientar, não ignorou que a decisão foi proferida em autos de cumprimento de sentença (e não em embargos de terceiros), tampouco a inexistência de extinção do processo”, escreveu a desembargadora.

A magistrada acrescentou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 966 do CPC, é indispensável que o fato apontado não represente um ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. “Da análise do caso, note-se que todos os pontos elencados pelo autor, como erro de fato, consistiram, justamente, no ponto controvertido no agravo. Não se observa, assim, que o acórdão tenha sido fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, não se aplicando o artigo 966, inciso VIII, do CPC“, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo, Jair de Souza, Daniela Cilento Morsello, Alexandre Lazzarini, Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

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