A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para obrigar o Beach Park, de Fortaleza (CE), a assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.
O MPF havia ajuizado uma ação civil pública para que o estabelecimento cumprisse a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015. O órgão argumentava que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como é o caso do Beach Park. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia reformado a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF.
LOCAIS DE APLICAÇÃO
O ministro Humberto Martins, relator do recurso do MPF no STJ, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento. Esses eventos devem ser promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares em todo o território nacional.
Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos. A atividade prestada pelos parques, segundo ele, é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.
“Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei“, afirmou Humberto Martins.