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Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar fora do rol da ANS

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reformou uma sentença e afastou a obrigação de um plano de saúde custear o tratamento com o medicamento Somatropina. O fármaco é indicado para pacientes com baixa estatura decorrente de déficit na produção do hormônio do crescimento. Em primeira instância, a operadora havia sido condenada a fornecer a medicação, mas o entendimento foi revertido em sede de apelação.

Para o relator, desembargador Mozart Valadares Pires, o medicamento, por ser de uso exclusivamente domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a substância em questão não consta no rol da ANS como de fornecimento obrigatório. Ele também ressaltou que não se trata de medicamento antineoplásico oral, nem de medicação administrada em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de home care. Nessas condições, o desembargador considerou legítima a negativa de cobertura pela operadora.

Com a decisão, a sentença foi reformada e a demanda julgada improcedente.

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