A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, substituir a prisão preventiva de cinco pessoas acusadas de homicídio qualificado por outras medidas cautelares. O colegiado concluiu que a credibilidade do Poder Judiciário e a necessidade de uma resposta rigorosa a determinado crime não justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Os réus são um frequentador de uma casa noturna e quatro seguranças do estabelecimento. Eles são acusados de agredir até a morte outro cliente em um cômodo isolado do público, sendo a causa da morte por asfixia.
A prisão preventiva havia sido decretada em primeira instância com base na gravidade do crime. Segundo o juiz, manter os acusados em liberdade afrontaria os interesses da sociedade e corroeria a credibilidade da Justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão, acrescentando que a soltura dos réus geraria um sentimento de impunidade.
“Premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade”, dizia o acórdão.
PREVENTIVA INJUSTIFICADA
O relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, já havia substituído, em decisão monocrática, a prisão preventiva do frequentador da balada por outras medidas cautelares, estendendo o mesmo entendimento aos seguranças na sessão colegiada. Ele foi acompanhado pelo ministro Joel Ilan Paciornik e pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que entenderam não ter havido a correta justificação da preventiva, que deve ser tratada como medida excepcional.
Segundo os ministros, não há indícios de tendência a praticar novos crimes ou de tentativa de atrapalhar as investigações. Eles ressaltaram que a simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave não basta para a manutenção da preventiva.
“Mesmo diante da gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa”, afirmou Fonseca.
O ministro apontou que o TJ-SP e o juiz da causa usaram de fundamentos abstratos, como a “acentuada intranquilidade social”, para justificar a prisão preventiva. “É assente no Superior Tribunal de Justiça que ‘a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa’”, destacou.
VOTO DIVERGENTE
Os ministros Messod Azulay e Ribeiro Dantas abriram a divergência e ficaram vencidos. Para eles, a prisão cautelar dos acusados foi bem justificada e deveria ser mantida pelo STJ. Eles defenderam os argumentos da gravidade concreta do crime, que teria sido praticado por cinco pessoas, com emprego de força bruta e em evidente desproporção a qualquer inconveniente causado pela vítima na casa noturna.
“E não se trata da mera descrição de indícios de autoria, mas da indicação de modus operandi particular, com suposto espancamento da vítima até a sua morte em evidente desproporção, de maneira a efetivamente revelar a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta da conduta”, argumentou Messod Azulay.