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Necessidade de resposta rigorosa ao crime não justifica prisão preventiva, segundo STJ

jurinews.com.br

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, substituir a prisão preventiva de cinco pessoas acusadas de homicídio qualificado por outras medidas cautelares. O colegiado concluiu que a credibilidade do Poder Judiciário e a necessidade de uma resposta rigorosa a determinado crime não justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Os réus são um frequentador de uma casa noturna e quatro seguranças do estabelecimento. Eles são acusados de agredir até a morte outro cliente em um cômodo isolado do público, sendo a causa da morte por asfixia.

A prisão preventiva havia sido decretada em primeira instância com base na gravidade do crime. Segundo o juiz, manter os acusados em liberdade afrontaria os interesses da sociedade e corroeria a credibilidade da Justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão, acrescentando que a soltura dos réus geraria um sentimento de impunidade.

Premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade”, dizia o acórdão.

PREVENTIVA INJUSTIFICADA

O relator do Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, já havia substituído, em decisão monocrática, a prisão preventiva do frequentador da balada por outras medidas cautelares, estendendo o mesmo entendimento aos seguranças na sessão colegiada. Ele foi acompanhado pelo ministro Joel Ilan Paciornik e pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, que entenderam não ter havido a correta justificação da preventiva, que deve ser tratada como medida excepcional.

Segundo os ministros, não há indícios de tendência a praticar novos crimes ou de tentativa de atrapalhar as investigações. Eles ressaltaram que a simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave não basta para a manutenção da preventiva.

Mesmo diante da gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa”, afirmou Fonseca.

O ministro apontou que o TJ-SP e o juiz da causa usaram de fundamentos abstratos, como a “acentuada intranquilidade social”, para justificar a prisão preventiva. “É assente no Superior Tribunal de Justiça que ‘a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa’”, destacou.

VOTO DIVERGENTE

Os ministros Messod Azulay e Ribeiro Dantas abriram a divergência e ficaram vencidos. Para eles, a prisão cautelar dos acusados foi bem justificada e deveria ser mantida pelo STJ. Eles defenderam os argumentos da gravidade concreta do crime, que teria sido praticado por cinco pessoas, com emprego de força bruta e em evidente desproporção a qualquer inconveniente causado pela vítima na casa noturna.

E não se trata da mera descrição de indícios de autoria, mas da indicação de modus operandi particular, com suposto espancamento da vítima até a sua morte em evidente desproporção, de maneira a efetivamente revelar a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta da conduta”, argumentou Messod Azulay.

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