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Não é preciso provar dano moral após acidente de trabalho, reitera TST em caso de mulher que caiu de cavalo em parque temático

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reanalise o pedido de indenização por danos morais de uma supervisora de eventos que sofreu um acidente de trabalho no Parque Gaúcho, em Gramado. A trabalhadora caiu de um cavalo durante uma apresentação e busca responsabilizar a empregadora, Silveira & Souza Gomes, e outras empresas do mesmo grupo econômico.

A decisão do TST estabelece que, em casos de acidente de trabalho, não é necessário comprovar o abalo psicológico para que o dano moral seja reconhecido. A supervisora, que trabalhou na empresa entre 2012 e 2015, participava de apresentações de equitação e competições de corrida de argolas para o público do parque, uma das atividades oferecidas aos turistas.

O ACIDENTE

Em uma dessas apresentações, enquanto participava de uma corrida de argolas, o cavalo que a supervisora montava mudou de direção bruscamente. Ela foi arremessada no chão e sofreu escoriações por todo o corpo, além de dores na coluna, quadril e perna direita, precisando de atendimento médico e medicamentos.

Em primeira e segunda instâncias, os pedidos de indenização da trabalhadora foram negados. As decisões se basearam em um laudo pericial que concluiu que as doenças da supervisora não tinham relação com o acidente. Os juízes entenderam que a trabalhadora não comprovou a existência de incapacidade ou doença ligada ao incidente.

O ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do recurso no TST, destacou que o entendimento dos tribunais inferiores contraria a jurisprudência do Tribunal Superior. Para ele, o dano moral decorrente de acidente de trabalho não exige a comprovação de abalo psicológico. Além disso, a ausência de sequelas permanentes ou incapacidade para o trabalho não são motivos para afastar o direito à indenização, mas sim critérios a serem considerados na definição do valor.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, que o processo deve retornar ao TRT da 4ª Região, que agora deverá analisar a culpa da empregadora e os demais elementos para a concessão da indenização por dano moral.

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