A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sem a apreensão de drogas e a realização de sua perícia, não é possível comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Com esse entendimento, a Turma concedeu um Habeas Corpus para trancar uma ação penal contra um homem acusado do crime.
A denúncia no caso baseou-se em dados extraídos de mensagens eletrônicas obtidas em telefones celulares. No entanto, não houve qualquer apreensão de substâncias entorpecentes para a perícia.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA
O relator do recurso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, reviu as conclusões que havia adotado em decisão monocrática e deu razão à defesa, determinando o trancamento da ação penal. Ele argumentou que não se pode considerar comprovada a materialidade do delito sem a apreensão das drogas para perícia, a fim de confirmar se a substância está inserida em portaria da Anvisa que trata sobre substâncias proibidas.
“Dessa forma, ausente apreensão de drogas na hipótese em debate, não se pode reputar minimamente demonstrada a materialidade em relação ao crime de tráfico, motivo pelo qual imperioso o trancamento da ação penal nesta extensão”, concluiu o magistrado.
INDÍCIOS DE COMÉRCIO
O desembargador convocado ponderou ainda que existem decisões que admitem a condenação por tráfico quando drogas não são apreendidas, mas, nesses casos, é necessária a identificação de outros elementos para a tipificação do crime.
“Também é possível em casos nos quais demonstrada ligação do acusado com tóxicos apreendidos na posse de indivíduos com ele associados à prática do escuso comércio, com apuração de fatos em ação penal autônoma”, explicou.
No entanto, no caso concreto, “apesar de constar na denúncia que a materialidade do comércio de cocaína encontra respaldo na análise de extração de dados de telefones celulares, não foi apontado nenhum contexto indicativo da efetiva mercancia”, o que impossibilitou a continuidade da ação penal.