A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o fato de um filho completar 18 anos não é suficiente para livrar o pai da prisão por dívida de pensão alimentícia. O débito se acumulou enquanto o alimentando era menor de idade. O colegiado, em uma decisão apertada de 3 votos a 2, negou provimento a um Habeas Corpus ajuizado por um homem que devia R$ 73,8 mil em pensão.
A dívida foi acumulada no período em que o filho era adolescente. O pai firmou um acordo para fazer o pagamento de forma parcelada, mas foi alvo de execução pelo rito da prisão civil após atrasar três mensalidades. No Habeas Corpus, o pai alegou que não havia urgência para o recebimento dessa verba, uma vez que o filho já era maior de idade (22 anos).
PRISÃO LEGÍTIMA
A divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, que desempatou o julgamento nesta terça-feira (5). Andrighi destacou que a presunção de necessidade dos alimentos permanece válida mesmo depois de o filho ter atingido 18 anos, o que torna legítimo o uso da prisão civil para coagir o devedor a cumprir a obrigação.
A ministra ressaltou ainda que o acordo firmado entre as partes foi rompido sem qualquer justificativa plausível. Nesse cenário, afastar a prisão abriria um precedente perigoso, legitimando o comportamento do genitor. “Não considero que o fato de ter atingido maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”, concordou a ministra Daniela Teixeira.
OUTRAS FORMAS DE COBRANÇA
Os ministros Moura Ribeiro, relator do Habeas Corpus, e Ricardo Villas Bôas Cueva ficaram vencidos. Para eles, não estavam presentes no caso os requisitos para a manutenção da prisão civil do devedor. Argumentaram que o filho, com 22 anos, vinha recebendo pagamentos parciais, e que o crédito poderia ser cobrado de outras formas, como a penhora, sem a necessidade de uma medida tão extrema quanto a prisão.