A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) declarou a nulidade do pedido de demissão de uma profissional da gastronomia, alegando vício de consentimento. A decisão, proferida pelo juiz Diego Petacci, considerou o estado de saúde mental fragilizado da trabalhadora, que era decorrente de assédio moral e doença ocupacional.
As empresas rés foram condenadas a pagar R$ 40 mil em indenização por danos morais, além de todas as verbas rescisórias devidas.
A trabalhadora alegou que, no momento da assinatura do documento de rescisão contratual, estava sob efeito de medicamentos para tratamento de depressão e ansiedade. Ela afirmou que essas condições foram agravadas por um ambiente de trabalho “tóxico” e permeado por assédio moral. A reclamante também relatou negligência por parte da empresa em sua reintegração após afastamento por motivo de saúde, incluindo a retirada de seu notebook corporativo e a manutenção de um ambiente desfavorável.
Testemunhas confirmaram os relatos, mencionando ter presenciado a colega em estado de choro após interações com a gerência. Um laudo pericial, por sua vez, confirmou o nexo concausal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho às quais a empregada era submetida.
Conforme o juiz, a análise dos fatos e das provas revela que a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir.
A decisão judicial também estabeleceu o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, bem como o ressarcimento de despesas médicas relacionadas à doença ocupacional.