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Justiça decide que esteticista não pode realizar procedimentos de botox e microagulhamento em clientes

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) negou o pedido de uma esteticista que buscava licença sanitária para realizar procedimentos estéticos com toxina botulínica (botox) e microagulhamento. A decisão mantém a sentença que já havia rejeitado o mandado de segurança contra a Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional, formada em curso superior de Estética e Cosmetologia, teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica esses procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou possuir qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Ela alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência havia suspendido o ato administrativo. A profissional sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

REGULAMENTAÇÃO

O relator da matéria, desembargador Leonardo Roscoe Bessa, destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo sua fundamentação, “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”.

A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

O colegiado ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal. A decisão foi unânime.

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