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Justiça de Pernambuco suspende apreensão de veículo após banco não provar mora

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Divergências nos documentos apresentados por uma instituição financeira levaram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) a suspender a liminar de busca e apreensão de um veículo Volkswagen Gol. O banco não conseguiu comprovar de forma inequívoca o atraso no pagamento do proprietário, o que gerou dúvidas sobre a mora no contrato de alienação fiduciária.

INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS

A medida de busca e apreensão havia sido autorizada pela juíza Elisama de Sousa Alves, da 2ª Vara Cível de Petrolina/PE, com base em um suposto inadimplemento contratual. No entanto, o proprietário do veículo contestou a decisão, apontando inconsistências nos documentos anexados pelo banco, como divergências entre a petição inicial, o contrato apresentado e a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira.

Entre as falhas apontadas estavam diferenças nos números de contrato, valores das parcelas e datas de vencimento, o que levantou incertezas sobre a obrigação questionada e a regularidade da medida liminar.

ENTENDIMENTO DO RELATOR

O desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, relator do caso, destacou que o decreto-lei 911/69 exige comprovação inequívoca da constituição em mora para conceder a medida liminar de busca e apreensão. Ele concluiu que as divergências documentais apresentadas pelo banco inviabilizaram a comprovação necessária.

Além disso, o relator enfatizou o risco de dano ao proprietário, considerando a possibilidade de uma apreensão indevida do veículo. Por isso, determinou a suspensão da liminar até o julgamento do mérito do recurso.

DECISÃO DO COLEGIADO

O colegiado acompanhou o relator e reformou a decisão de 1ª instância, suspendendo a apreensão do veículo. O acórdão ainda fez referência a um precedente do Tribunal de Justiça de Goiás, que reforça a exigência de comprovação inequívoca da mora do devedor para a concessão de medidas liminares de busca e apreensão.

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