A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou duas empresas a pagar R$ 6 mil em indenização por danos morais a uma noiva. O motivo da condenação foi a divulgação da arte criada exclusivamente para seu casamento antes mesmo da realização do evento.
A consumidora relatou ter firmado, em maio de 2020, um contrato de prestação de serviços com uma empresa de design gráfico para a criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para sua cerimônia e festa de casamento. Além disso, contratou um hotel para serviços de hospedagem e locação do salão de festas.
Em setembro de 2020, após aprovar a arte criada para o casamento e autorizar a produção dos materiais, a noiva se deparou com a divulgação do convite personalizado nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, ela decidiu ajuizar uma ação contra as empresas, buscando indenização por danos morais devido ao descumprimento do contrato.
Em primeira instância, os pedidos foram considerados procedentes. Foi determinado que a empresa de design gráfico pagasse uma multa de R$ 684 por descumprimento contratual, e que ambas as rés arcassem, solidariamente, com R$ 10 mil por danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.
O relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil. “O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento”, destacou o magistrado em sua decisão.
Ele acrescentou que “o dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade.” As desembargadoras Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires acompanharam o voto do relator.