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Justiça condena mulher por injúria racial ao pagamento de indenização à vítima

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A 2ª Vara Criminal de Ceilândia (DF) condenou uma mulher pelo crime de injúria racial (artigo 2º da Lei 7.716/1989). A sentença, proferida pela juíza Maria Graziela Barbosa Dantas, fixou a pena de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. Além disso, a acusada terá de pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais à vítima.

Consta na denúncia que, em outubro de 2023, a ré enviou uma mensagem de áudio pelo Facebook à vítima com ofensas de natureza racial. O incidente ocorreu após um desentendimento relacionado à negociação de um vestido de noiva. A acusada teria dito que a vítima sentiria inveja, em razão do fato de a ré ser branca e a vítima negra.

A defesa da acusada pediu absolvição, sob o argumento de que a ré não tinha intenção de ofender a outra parte. O Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF), por sua vez, solicitou a condenação pelos crimes de injúria racial e prática de preconceito racial, além de pedir a indenização por danos morais à vítima.

ANIMUS INJURIANDI

Em sua decisão, a juíza Maria Graziela Barbosa Dantas explicou que os depoimentos, os relatórios policiais, os áudios e demais provas constantes no processo permitem concluir “com convicção e certeza” que a acusada praticou o crime de injúria. A magistrada acrescentou que a ré “associou elementos depreciativos — idiotice, inveja e traição conjugal — à cor da ofendida, com o claro propósito de abalar a honra subjetiva”.

Assim, diferentemente do que alega a Defesa, as declarações da vítima, corroboradas pelos áudios acima transcritos, proferidos com nítido intuito ofensivo e aviltante em razão da cor e raça da ofendida, configura o crime de injúria racial e é suficiente para se afirmar, com a certeza necessária, que a ré agiu com animus injuriandi”, sentenciou a juíza.

Ainda conforme a magistrada, o juízo de execução deverá substituir a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos.

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