O Ceará Sporting Club foi condenado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) a pagar um total de R$224.300 a um torcedor que sofreu um grave acidente no interior do Estádio Governador Plácido Castelo, o Castelão, em Fortaleza. A quantia inclui R$24.300 por danos materiais, R$100 mil por danos morais e outros R$100 mil de reparação por danos estéticos.
No processo, o torcedor relatou que o estádio estava superlotado no dia do jogo, com poucos profissionais para coordenar o fluxo de pessoas. Ele descreveu ter sido comprimido pela multidão junto às grades de proteção, o que o levou a escalar uma delas para tentar escapar do desconforto. Ao pular a grade, escorregou e bateu a cabeça no chão.
No hospital, o diagnóstico foi de trauma raquimedular cervical, resultando em sequelas em diferentes regiões da coluna e necessidade de intervenção cirúrgica. Em decorrência da lesão, o torcedor afirmou ter perdido os movimentos das pernas, necessitando de cuidados especiais e auxílio de cuidadores.
Em sua defesa, a administração do estádio argumentou que o torcedor não comprovou que o acidente ocorreu dentro das instalações, alegou a ausência de provas de superlotação e defendeu que o acidente se deu por uma atitude imprudente do próprio torcedor, que estaria alcoolizado no momento.
Com base nos documentos apresentados, o colegiado entendeu que os danos materiais foram comprovados e devem ser indenizados. A Turma também concluiu pela ocorrência de danos morais, diante do intenso sofrimento vivenciado pelo torcedor.
O relator do caso, desembargador Hector Valverde Santanna, destacou em sua decisão: “Caberia ao clube de futebol demonstrar que o torcedor não compareceu ao jogo de futebol, ou que não aconteceu nenhum tumulto durante a partida que pudesse causar o acidente. A ausência de comprovação de que o serviço prestado não foi defeituoso e de culpa exclusiva da vítima impedem a exclusão da responsabilidade do fornecedor“.
Sobre os danos materiais, o magistrado afirmou: “Os danos materiais devem ser certos e demonstráveis, não podem ser presumidos. A comprovação de gastos com profissionais necessários ao tratamento do consumidor após alta hospitalar em razão de danos causados por acidente de consumo (perda dos movimentos dos membros inferiores) é suficiente para sua indenização”.