Um condomínio foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza Fernanda D’Aquino Mafra, da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF), observou que o condomínio violou os direitos de personalidade, saúde e bem-estar da autora.
A moradora relatou que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ao tentar sair, desequilibrou-se e caiu, sofrendo uma fratura. Ela passou por cirurgia, ficou imobilizada por 15 dias e precisou alugar cadeira de rodas, fazer sessões de fisioterapia e contratar uma cuidadora.
Em sua defesa, o condomínio alegou que as provas não demonstravam a relação entre a fratura e o uso do elevador, atribuindo a culpa exclusivamente à moradora e afirmando realizar manutenções mensais preventivas e corretivas nos elevadores.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
A magistrada destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas. A juíza observou que a forma como o elevador parou abaixo do andar da autora “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.
No caso, segundo a magistrada, o condomínio deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente e que, além de ser ressarcida, deve ser indenizada pelos danos morais.
“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina”.
O condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir R$ 780,00 por danos materiais. Cabe recurso da sentença.