A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte condenou três instituições financeiras ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que recebeu 77 e-mails de cobrança por uma dívida já prescrita. A decisão, unânime, considerou a conduta das empresas abusiva e determinou o fim imediato das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200 por cada nova tentativa.
O caso envolvia uma dívida de cartão de crédito contraída em 2013, no valor de R$ 10,5 mil. Mesmo após a prescrição do débito, a consumidora continuou recebendo mensagens eletrônicas com tom ameaçador, que incluíam símbolos do Poder Judiciário e alertas sobre “providências jurídicas”.
ENTENDIMENTO
O juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, autor do voto vencedor, destacou que a prática viola o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cobranças que exponham o devedor a constrangimento ou ameaças. “A reiteração de 77 e-mails por dívida prescrita ofende claramente a dignidade da consumidora“, afirmou em sua decisão.
A magistrada Valentina Maria Helena de Lima Damasceno acompanhou o entendimento, enquanto o relator, juiz João Afonso Morais Pordeus, manteve posição contrária à indenização, ficando vencido. Além da condenação por danos morais, o colegiado declarou a dívida inexigível e proibiu novas cobranças.
As empresas réus – um banco, a operadora do cartão e uma empresa de cobrança terceirizada – ainda podem recorrer da decisão. O valor da indenização foi fixado considerando o caráter pedagógico da punição e o porte econômico das empresas, servindo como alerta para práticas semelhantes no mercado financeiro. A consumidora também teve reconhecido seu direito ao não pagamento da dívida prescrita.