Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas por homens contra suas ex-companheiras. As decisões foram proferidas ao analisar os processos de separação de dois casais, reforçando o entendimento de que certos comportamentos em relações afetivas podem gerar compensação financeira.
No primeiro caso, em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira condenou um aposentado a indenizar em R$ 30 mil a mulher com quem viveu por 30 anos. A condenação se deu por violência doméstica praticada contra ela ao longo do relacionamento.
Segundo o relato da mulher, ela foi vítima de agressões verbais e patrimoniais desde o início da relação, com o companheiro, por exemplo, jogando dinheiro em sua direção e afirmando ser “esmola”. As agressões físicas teriam começado nos últimos anos da união. A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte levou em consideração a existência de um inquérito policial para apurar o crime e fotografias dos hematomas que o agressor teria causado na vítima. Em parecer sobre a investigação, o Ministério Público constatou indícios claros de violência física e psicológica.
“Desta feita, diante da gravidade da situação relatada, entendo cabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização à autora a título de compensação moral pela violência doméstica sofrida durante os anos de união”, concluiu a julgadora.
EXPOSIÇÃO PÚBLICA
Já a 4ª Vara de Família de João Pessoa reconheceu o dano moral causado por um caso extraconjugal. O juízo chegou ao entendimento ao julgar uma ação de divórcio litigioso movida pela mulher traída.
A autora relatou que seu CPF foi usado pelo ex-companheiro para a compra de um ingresso de Carnaval que foi dado a uma amante. Os dois foram fotografados juntos na festa, e as imagens foram publicadas em redes sociais.
Para a juíza Maria das Graças Fernandes Duarte, o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. Contudo, a divulgação das fotos da infidelidade atingiu a imagem da mulher traída e adequou o caso ao artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que trata de atos ilícitos que geram obrigação de indenizar.
“A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possam causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimento ou a humilhações sociais, propalação de fato e sua repercussão no meio social e familiar, afronta a dignidade da pessoa humana, ocasionando profundo desgosto, situações que se acham evidenciadas no caso em comento”, escreveu a magistrada.
A juíza concluiu que o valor da indenização deveria ser fixado considerando a extensão da lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida. Nesse cenário, entendeu ser razoável o valor de R$ 50 mil a título de indenização a ser pago pelo homem em favor de sua ex-esposa.