A juíza Adriane da Silva Martins, da Vara do Trabalho de Sorocaba, reconheceu a justa causa aplicada a uma auxiliar de limpeza grávida que se ausentou do serviço sem justificativa. Para a magistrada, a conduta da trabalhadora demonstrou uma clara intenção de não retornar ao trabalho, configurando abandono de emprego.
A trabalhadora alegou que havia pedido demissão por estar grávida e não ter recebido assistência da empresa quando passou mal, além de sofrer intromissões de colegas em sua vida pessoal. Por isso, requereu a conversão do desligamento em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e o reconhecimento de sua estabilidade gestante, com indenização substitutiva.
A empresa, por sua vez, sustentou que a funcionária abandonou o emprego, pois deixou de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa e sem formalizar o pedido de demissão, razão pela qual aplicou a dispensa por justa causa com fundamento no abandono de emprego.
ABANDONO COMPROVADO
A juíza observou que cabia à empresa o ônus da prova quanto à justa causa, conforme os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e considerou que ele foi cumprido. Ela destacou que a ausência da funcionária foi comprovada e que a empresa enviou dois telegramas com advertência sobre o abandono de emprego, sem resposta da trabalhadora.
“Não há nos autos qualquer elemento que infirme o teor dos telegramas juntados, que demonstram as faltas injustificadas ao trabalho, desde 16/9/2024. Também não há um pedido formal de demissão por parte da reclamante, tampouco demonstrada de forma robusta as alegações lançadas na inicial que a tenha forçado a se demitir“, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada ainda apontou que a captura de tela de WhatsApp apresentada pela auxiliar era insuficiente para comprovar o pedido de desligamento e observou que, por se tratar de gestante, o afastamento exigiria assistência sindical, o que não ocorreu. Com isso, a juíza concluiu que “efetivamente demonstrado que existiu o ânimo do abandono, ou seja, a intenção da trabalhadora de, sem uma razão plausível, não mais regressar ao serviço“.
Dessa forma, foram julgados indevidos os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego e indenização por estabilidade gestante.