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Juiz pode acessar redes sociais da pessoa acusada para fundamentar prisão preventiva, decide STJ

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que juízes podem consultar perfis públicos em redes sociais de pessoas investigadas e usar essas informações para fundamentar decisões de prisão preventiva ou outras medidas cautelares. O colegiado entendeu que essa prática não fere o sistema acusatório nem a imparcialidade do magistrado, desde que os limites legais sejam respeitados.

A questão surgiu após uma “exceção de suspeição” contra um juiz que, ao analisar um pedido de prisão preventiva, consultou as redes sociais do réu para checar dados que constavam na denúncia. A defesa alegou que a atitude violava o sistema acusatório (art. 3º-A do Código de Processo Penal), pois o juiz teria extrapolado sua função de julgador para atuar na coleta de provas, uma competência exclusiva das partes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou a suspeição, e a defesa recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro relator Joel Ilan Paciornik afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz. Ele explicou que o magistrado agiu dentro do sistema acusatório ao exercer seu “livre convencimento motivado“, realizando uma diligência suplementar com base em informações públicas.

Se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP“, afirmou o ministro.

Paciornik também ressaltou que essa interpretação está alinhada com o Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu que, mesmo no modelo acusatório, o juiz pode determinar a realização de diligências “de ofício” para esclarecer pontos relevantes. Para o relator, a atuação do juiz foi “diligente e cuidadosa” e não demonstrou prejuízo à defesa. Com isso, o recurso da defesa foi negado.

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