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Juiz mantém exclusão de perfil em rede social por vídeos de teor nazista

jurinews.com.br

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Um advogado criminalista de Santos teve seu pedido para reativar uma conta no TikTok negado pela Justiça de São Paulo, após a plataforma de vídeos banir seu perfil por postagens com teor nazista. A decisão, proferida pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, enfatizou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na lei, especialmente quando o conteúdo veicula ideias “absolutamente repugnantes” à sociedade.

É evidente que todos têm o direito de expressar suas posições, até fazendo troça daquilo que acham jocoso, mas sacar momento tão dramático da história universal só para se fazer de engraçado não tem nenhuma graça“, resumiu o magistrado em sua sentença.

O advogado alegou em sua petição inicial que utilizava o TikTok para postar vídeos de “humor e entretenimento”, acumulando 350 mil seguidores e auferindo lucro com a monetização da conta. Ele afirmou que seu perfil foi banido sob a “falsa acusação” de discurso de ódio, atividade sexual explícita e abuso de menores, o que o levou a pedir o restabelecimento da conta e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, o TikTok justificou que o usuário violou as regras da plataforma, especificamente a que proíbe “reivindicar a supremacia sobre um grupo protegido, como a supremacia racial, a misoginia, a LGBTQ+fobia, o antissemitismo ou a islamofobia”. A rede social detalhou na contestação que vídeos do autor continham propagação de ideologia/discurso nazista, com ele caracterizado como Adolf Hitler e sonorizados com o hino do Terceiro Reich. Dessa forma, a plataforma sustentou que agiu no exercício regular de seu direito.

RÉPLICA

Em réplica, o advogado argumentou que um dos quatro vídeos da conta banida, apresentados pela plataforma, se tratava de “sátira”, outro era uma “edição feita por algum fã” e os demais eram “memes”. O juiz, no entanto, assinalou que o requerente não havia feito qualquer menção anterior sobre os conteúdos das filmagens, “sendo que certamente tinha conhecimento de que seriam estes que teriam induzido ao banimento da sua conta“.

Segundo o juiz, se o autor de fato pretendia produzir conteúdo humorístico, “lamentavelmente passou longe disso”. Soares ressalvou que não lhe cabia, naquela demanda, analisar se houve apologia ao nazismo, pois essa questão deveria ser resolvida em outra esfera judicial. “Para a solução do presente litígio, basta concluirmos que as evidências eram suficientes para amparar a decisão acertadamente adotada pela ré, e por esta razão, a ação improcede“, sentenciou.

Na fundamentação, Soares citou o Habeas Corpus 82.424, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que sedimentou o entendimento de que a propagação de ideais nazistas não é protegida pela liberdade de expressão. O julgador acrescentou que, “se tolerarmos que o intolerante propague suas ideias, em dado momento seu ideal intolerante não poderá mais ser confrontado, conduzindo à supressão da liberdade de expressão“.

O juiz ressaltou ainda que, mesmo que os vídeos do autor não tivessem a intenção explícita de promover apologia ao nazismo, eles contribuem para a mitigação do que efetivamente representou o regime, ao colocá-lo em um patamar mais brando e destoante da realidade histórica.

O advogado recorreu ao Colégio Recursal de Santos, mas seu recurso inominado não foi recebido por falta de recolhimento das custas processuais, conforme a Lei 9.099/1995. A sentença transitou em julgado.

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